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Art. 11

Trabalho Rural - Lei n 5.889/1973

Art. 11

Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado adulto.

Art. 11, § único

Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.

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