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Art. 4-C, § 1 — Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974
Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.