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LeiJuris

Art. 4-C, § 2

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
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