Art. 5-A
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Art. 5-A, § 1
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Art. 5-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Art. 5-A, § 3
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Art. 5-A, § 4
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Art. 5-A, § 5
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .