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Art. 11

Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974

Art. 11

Constitui crime eleitoral:

Art. 11, inciso I

descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata: Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

Art. 11, inciso II

desatender à requisição de que trata o art. 2º: Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

Art. 11, inciso III

descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º; Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa ( art. 302 do Código Eleitoral );

Art. 11, inciso IV

obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

Art. 11, inciso V

utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista: Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

Art. 11, § único

O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

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