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Art. 14

Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974

Art. 14

A Justiça Eleitoral instalará, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei.

Art. 14, § 1º

Para compor a Comissão, cada Partido indicará três pessoas, que não disputem cargo eletivo.

Art. 14, § 2º

É facultado a candidato, em Município de sua notória influência política, indicar ao Diretório do seu Partido, pessoa de sua confiança para integrar a Comissão.

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