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Art. 13

Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974

Art. 13

São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do Governador do Estado importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta lei.

Art. 13, § 1º

Excetuam-se do disposto no artigo:

Art. 13, § 1º, inciso I

nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou Prefeito;

Art. 13, § 1º, inciso II

nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial.

Art. 13, § 2º

O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.

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