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LeiJuris

Art. 2-B

Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública — Lei nº 9.494/1997

Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001

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A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
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