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LeiJurisFicha de estudo
Art. 16 — Ação Civil Pública
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Suprimido pela Lei nº 8.078, de 1990) (Vid e Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Questão de exemplo
De acordo com o dispositivo, a sentença civil produz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Nessa hipótese, qual é a consequência jurídica prevista?
A) A nova ação deverá ser proposta em tribunal de jurisdição diferente, sob pena de nulidade.
B) A coisa julgada permanece válida, impedindo qualquer nova ação sobre o mesmo fundamento.
O pedido improcedente gera coisa julgada parcial, limitando-se ao mérito, mas não impede nova ação sobre questões processuais.
D) Apenas a parte autora original tem legitimidade para propor nova ação, devendo apresentar prova suplementar.
Qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Ver gabarito
Gabarito: Qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Trecho da leiexceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.