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LeiJuris

Art. 16

Ação Civil Pública

Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997

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A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Suprimido pela Lei nº 8.078, de 1990) (Vid e Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o dispositivo, a sentença civil produz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Nessa hipótese, qual é a consequência jurídica prevista?

  1. A) A nova ação deverá ser proposta em tribunal de jurisdição diferente, sob pena de nulidade.
  2. B) A coisa julgada permanece válida, impedindo qualquer nova ação sobre o mesmo fundamento.
  3. O pedido improcedente gera coisa julgada parcial, limitando-se ao mérito, mas não impede nova ação sobre questões processuais.
  4. D) Apenas a parte autora original tem legitimidade para propor nova ação, devendo apresentar prova suplementar.
  5. Qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Ver gabarito

Gabarito: Qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Trecho da leiexceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

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