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Art. 3

Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969

Art. 3

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O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Art. 3, § 1º

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Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Art. 3, § 2º

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No prazo do § 1 , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Art. 3, § 3º

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O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Art. 3, § 4º

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A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2 , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

Art. 3, § 5º

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Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

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