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Art. 16, § 1º — Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971
As sociedades anônimas, indicadas neste artigo, que não converterem em nominativas suas ações ao portador, no prazo de 1 (um) ano do início da vigência desta Lei, reputar-se-ão irregulares, ficando sujeitas à dissolução, na forma da lei, por iniciativa do Ministério Público.