Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 16, § 3º

Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
As empresas concessionárias de serviço público não estão obrigadas a converter em nominativas as ações ao portador, se dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da vigência desta Lei, alienarem os imóveis rurais não vinculados aos fins da concessão.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo