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Art. 16, § 3º — Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971
As empresas concessionárias de serviço público não estão obrigadas a converter em nominativas as ações ao portador, se dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da vigência desta Lei, alienarem os imóveis rurais não vinculados aos fins da concessão.