Art. 6
Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:
Art. 6, inciso I
que se dediquem a loteamento rural;
Art. 6, inciso II
que explorem diretamente áreas rurais; e
Art. 6, inciso III
que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.
Art. 6, § único
A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.