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Art. 6

Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:

Art. 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
que se dediquem a loteamento rural;

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que explorem diretamente áreas rurais; e

Art. 6, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.

Art. 6, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

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