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Art. 1

Arcabouço Fiscal (Regime Fiscal Sustentável) — LC nº 200

Art. 1

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Fica instituído regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 , e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do da Constituição Federal.

Art. 1, § 1º

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O disposto nesta Lei Complementar:

Art. 1, § 1º, inciso I

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aplica-se às receitas primárias e às despesas primárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União;

Art. 1, § 1º, inciso II

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não afasta as limitações e as condicionantes para geração de despesa e de renúncia de receita estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias, inclusive em relação aos efeitos das renúncias de receita sobre a sustentabilidade do regime fiscal instituído nesta Lei Complementar.

Art. 1, § 2º

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A política fiscal da União deve ser conduzida de modo a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, prevenindo riscos e promovendo medidas de ajuste fiscal em caso de desvios, garantindo a solvência e a sustentabilidade intertemporal das contas públicas.

Art. 1, § 3º

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Integram o conjunto de medidas de ajuste fiscal a obtenção de resultados fiscais compatíveis com a sustentabilidade da dívida, a adoção de limites ao crescimento da despesa, a aplicação das vedações previstas nos incisos I a X do caput do A da Constituição Federal , bem como a recuperação e a gestão de receitas públicas.

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