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Art. 5

Arcabouço Fiscal (Regime Fiscal Sustentável) — LC nº 200

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
A variação real dos limites de despesa primária de que trata o art. 3º desta Lei Complementar será cumulativa e ficará limitada, em relação à variação real da receita primária, apurada na forma do § 2º deste artigo, às seguintes proporções:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
70% (setenta por cento), caso a meta de resultado primário apurada no exercício anterior ao da elaboração da lei orçamentária anual tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ou

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
50% (cinquenta por cento), caso a meta de resultado primário apurada no exercício anterior ao da elaboração da lei orçamentária anual não tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O crescimento real dos limites da despesa primária, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, não será inferior a 0,6% a.a. (seis décimos por cento ao ano) nem superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

Art. 5, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto neste artigo, será considerada a receita, na forma a ser regulamentada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, resultante da receita primária total do Governo Central, deduzidos os seguintes itens:

Art. 5, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
receitas primárias de concessões e permissões;

Art. 5, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
receitas primárias de dividendos e participações;

Art. 5, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
receitas primárias de exploração de recursos naturais;

Art. 5, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
receitas primárias de que trata o § único do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

Art. 5, § 2º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
receitas de programas especiais de recuperação fiscal, destinados a promover a regularização de créditos perante a União, criados a partir da publicação desta Lei Complementar; e

Art. 5, § 2º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
transferências legais e constitucionais por repartição de receitas primárias, descontadas as decorrentes das receitas de que tratam os incisos I a V deste parágrafo.

Art. 5, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Será considerada cumprida a meta se o resultado primário do Governo Central apurado pelo Banco Central do Brasil for superior ao limite inferior do intervalo de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da meta estabelecida para o respectivo exercício, em valores nominais.

Art. 5, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A variação real da receita a que se refere o § 2º deste artigo considerará os valores acumulados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual, descontados da variação acumulada do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurada no mesmo período.

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