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Art. 11-B, § 3º — Atribuicoes Institucionais da AGU - Lei n 9.028/1995
As citações, intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei , bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.