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LeiJuris

Art. 18-B, § 2º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei.
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