Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 18-B, § 2º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei.