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Art. 18-B, § 3º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.