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Art. 10-A, § 5 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput , cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.