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Art. 10-A, § 7 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1 do art. 11, no inciso II do § 1 do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2 do art. 14-A .