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Art. 10-C, inciso VII — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
a rescisão da transação por inadimplemento de parcelas somente ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e b) falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.