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Art. 13, § 2 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Salvo o disposto no art. 11 da Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003 , "que trata de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dá outras providências", será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, observado o seguinte: