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Art. 13, § 2, inciso II — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado;