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LeiJuris

Art. 15, § 3

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

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Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
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