Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19-B

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 19-B

Grifarselecione o texto para grifar
Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19.

Art. 19-B, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação do disposto no caput observará, no que couber, as disposições do art. 19-A.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo