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Art. 19-D

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 19-D

Grifarselecione o texto para grifar
À Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19-B e art. 19-C, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 .

Art. 19-D, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B.

Art. 19-D, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.

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