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Art. 19-D, § 1º — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B.