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Art. 37-B, § 13 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.