Art. 8A
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
Art. 8A, § 1º
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
Art. 8A, § 2º
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 8A, § 3º
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Art. 8A, § 4º
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
A apelação referida no § 3º poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.