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Art. 8A

Cancelamento de Matriculas Irregulares - Lei n 6.739/1979

Art. 8A

Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001

A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

Art. 8A, § 1º

Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001

O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.

Art. 8A, § 2º

Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001

Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 8A, § 3º

Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001

Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

Art. 8A, § 4º

Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001

A apelação referida no § 3º poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.

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