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Art. 5, § 7º — Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.