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Art. 5, § 8º — Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.