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Art. 27

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 27

A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:

Art. 27, inciso I

Denominação Nota de Crédito Rural".

Art. 27, inciso II

Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

Art. 27, inciso III

Nome do credor e a cláusula à ordem.

Art. 27, inciso IV

Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

Art. 27, inciso V

Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.

Art. 27, inciso VI

Praça do pagamento.

Art. 27, inciso VII

Data e lugar da emissão.

Art. 27, inciso VIII

assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário

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