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LeiJuris

Art. 41

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 41

Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.

Art. 41, § 1º

Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.

Art. 41, § 2º

Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.

Art. 41, § 3º

Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas ( artigo 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ), inclusive o Banco do Brasil S.A.

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