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LeiJuris

Art. 43

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 43

A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

Art. 43, inciso I

Denominação "Nota Promissória Rural".

Art. 43, inciso II

Data do pagamento.

Art. 43, inciso III

Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.

Art. 43, inciso IV

Praça do pagamento.

Art. 43, inciso V

Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

Art. 43, inciso VI

Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.

Art. 43, inciso VII

Data e lugar da emissão.

Art. 43, inciso VIII

assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.

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