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Art. 20-A

Classes de faturamento das serventias — Provimento CNJ nº 243/2026

Art. 20-A

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As metas e os níveis de serviço definidos neste Provimento são exigíveis de todas as serventias extrajudiciais, presumindo-se, para a classe e a subclasse em que enquadrada a unidade, a viabilidade técnica e a proporcionalidade econômica de seu cumprimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 4º, § 5º, 20, 21 e 23.

Art. 20-A, § 1º

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Excepcionalmente, a Corregedoria competente poderá, mediante requerimento da serventia e decisão fundamentada, autorizar o cumprimento de determinada exigência em nível técnico diverso, quando a unidade de serviço demonstrar, por documentação idônea, inclusive orçamentos de, no mínimo, três fornecedores, e por laudo técnico subscrito por profissional habilitado, que, no caso concreto:

Art. 20-A, § 1º, inciso I

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a solução exigida não se encontra disponível no mercado em condições de implantação tempestiva; ou

Art. 20-A, § 1º, inciso II

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o custo de sua implantação e manutenção é manifestamente desproporcional à receita bruta semestral da serventia, apurada na forma do art. 2º, XXIV.

Art. 20-A, § 2º

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A ressalva prevista no §1º não é automática, não decorre de simples alegação da serventia e não produz efeitos antes da decisão da Corregedoria competente, permanecendo a unidade integralmente obrigada ao cumprimento da exigência até o deferimento do pedido.

Art. 20-A, § 3º

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O deferimento observará, cumulativamente:

Art. 20-A, § 3º, inciso I

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prazo certo, não superior a um ciclo anual, renovável mediante nova e atualizada demonstração;

Art. 20-A, § 3º, inciso II

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a fixação, na própria decisão, do nível de serviço efetivamente exigível no período e das medidas compensatórias de segurança e de continuidade a serem adotadas;

Art. 20-A, § 3º, inciso III

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a apresentação de plano de convergência ao padrão previsto neste Provimento, com cronograma e previsão orçamentária;

Art. 20-A, § 3º, inciso IV

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o registro da decisão perante a Corregedoria Nacional de Justiça, na forma por ela disciplinada, para fins de monitoramento e de eventual revisão deste Provimento.

Art. 20-A, § 4º

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Não são suscetíveis da ressalva de que trata este artigo as exigências que constituam padrão mínimo indispensável de proteção do acervo e dos dados pessoais, notadamente as relativas à realização e à custódia de cópias de segurança, à integridade e à autenticidade dos atos praticados, ao controle de acesso e ao registro de auditoria, bem como as obrigações decorrentes de lei.

Art. 20-A, § 5º

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A prestação de informação falsa ou a omissão de dado relevante no requerimento acarretará a revogação imediata da autorização, com restabelecimento integral da exigência e do prazo originários, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do delegatário, interino ou interventor.

Art. 20-A, § 6º

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A Corregedoria competente poderá, a qualquer tempo, determinar inspeção ou perícia para aferir a subsistência dos fundamentos da autorização, revogando-a quando cessados.

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