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Art. 21

Classes de faturamento das serventias — Provimento CNJ nº 243/2026

Art. 21

As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios poderão, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, prorrogar os prazos previstos no art. 20, em uma ou mais oportunidades, quando demonstrada inviabilidade temporária de adequação de natureza técnica ou financeira, desde que a serventia:

Art. 21, inciso I

apresente plano formal de adequação com cronograma definido e indicação de responsáveis; e descrição das causas que impediram o cumprimento do prazo originalmente previsto, bem como das medidas de aperfeiçoamento da gestão que serão adotadas para evitar a recorrência daquelas causas; e

Art. 21, inciso II

implemente imediatamente medidas compensatórias mínimas de redução de risco, conforme orientação técnica da Corregedoria competente.

Art. 21, § 1º

Para as serventias enquadradas na Classe 1, a Corregedoria competente poderá dispensar, mediante decisão fundamentada, parte da documentação prevista no §2º deste artigo, desde que permaneçam suficientemente demonstradas a inviabilidade temporária da adequação e a adoção das medidas compensatórias previstas no inciso II do caput.

Art. 21, § 1º, inciso III

submetam-se à primeira avaliação técnica no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de entrada em vigor do Provimento n. 243, de 21 de julho de 2026. " “Art. 23. A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV deverá estar concluída nos seguintes prazos máximos, contados da data de entrada em vigor do Provimento n. 243, de 21 de julho de 2026, observada a implementação inicial obrigatória prevista no art. 20 como fase integrante e indissociável do cronograma global: ”

Art. 21, § 2º

As serventias enquadradas nas Classes 2 e 3 instruirão o requerimento previsto no caput com os elementos probatórios pertinentes, inclusive documentação técnica, orçamentos e demais documentos necessários à demonstração objetiva da inviabilidade temporária alegada.

Art. 21, § 3º

O somatório dos períodos de prorrogação concedidos nos termos do caput não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 21, § 4º

O deferimento de qualquer prorrogação prevista neste artigo obriga a Corregedoria do Tribunal de Justiça competente a instituir regime especial de acompanhamento da serventia, com monitoramento periódico da execução do plano de adequação e adoção das medidas de fiscalização necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições deste Provimento ao término do prazo concedido.

Art. 21, § 5º

Transcorrido o prazo máximo de prorrogação previsto no §3º sem a integral adequação da serventia às disposições deste Provimento, a Corregedoria competente abrirá prazo de regularização, durante o qual serão aplicadas, observado o regime especial de acompanhamento instituído nos termos do §4º, as medidas correicionais cabíveis, graduadas de acordo com a natureza, a gravidade e a extensão das irregularidades remanescentes, sem prejuízo da adoção de outras providências legalmente previstas." “Art. 22.

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