Art. 13
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
Art. 13, inciso I
o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
Art. 13, inciso II
o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
Art. 13, inciso III
não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Art. 13, § único
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.