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LeiJuris

Art. 51

Código de Defesa do Consumidor

Art. 51

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

Art. 51, inciso I

impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

Art. 51, inciso II

subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

Art. 51, inciso III

transfiram responsabilidades a terceiros;

Art. 51, inciso IV

estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Art. 51, inciso VI

estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

Art. 51, inciso VII

determinem a utilização compulsória de arbitragem;

Art. 51, inciso VIII

imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

Art. 51, inciso IX

deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

Art. 51, inciso X

permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

Art. 51, inciso XI

autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Art. 51, inciso XII

obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

Art. 51, inciso XIII

autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

Art. 51, inciso XIV

infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

Art. 51, inciso XV

estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Art. 51, inciso XVI

possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Art. 51, inciso XVII

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

Art. 51, inciso XVIII

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

Art. 51, § 1º

Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

Art. 51, § 1º, inciso I

ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

Art. 51, § 1º, inciso II

restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

Art. 51, § 1º, inciso III

se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Art. 51, § 2°

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Art. 51, § 4°

É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 27)

    Verificar no portal do STJ ↗
  • STJ

    É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973 - Tema 27)

    Verificar no portal do STJ ↗

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