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LeiJuris

Art. 73

Código de Processo Civil

Art. 73

O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Art. 73, § 1º

Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

Art. 73, § 1º, inciso I

que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

Art. 73, § 1º, inciso II

resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

Art. 73, § 1º, inciso III

fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

Art. 73, § 1º, inciso IV

que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

Art. 73, § 2º

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

Art. 73, § 3º

Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

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