Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 159

Código de Processo Penal

Art. 159

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Art. 159, § 1º

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Art. 159, § 2º

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Art. 159, § 3º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

Art. 159, § 4º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

Art. 159, § 5º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

Art. 159, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

Art. 159, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

Art. 159, § 6º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

Art. 159, § 7º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados