Art. 289-A
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
Art. 289-A, § 1
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
Art. 289-A, § 2
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
Art. 289-A, § 3
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
Art. 289-A, § 4
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
Art. 289-A, § 5
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2 do art. 290 deste Código .
Art. 289-A, § 6
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.