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LeiJuris

Art. 313

Código de Processo Penal

Art. 313

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva:

Art. 313, inciso I

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Art. 313, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;

Art. 313, inciso III

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Art. 313, inciso V

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

Art. 313, inciso VI

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 313, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Art. 313, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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