Art. 138
No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
Art. 138, § único
O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.