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Art. 147

Código Eleitoral

Art. 147

O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

Art. 147, § 1º

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

Art. 147, § 2º

Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

Art. 147, § 2º, inciso I

escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";

Art. 147, § 2º, inciso II

entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

Art. 147, § 2º, inciso III

determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

Art. 147, § 2º, inciso IV

anotará a impugnação na ata.

Art. 147, § 3º

O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.

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