Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 159, § 2º — Código Eleitoral
Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.