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LeiJuris

Art. 159, § 2º

Código Eleitoral

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.
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