Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 159, § 4º — Código Eleitoral
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.
Código Eleitoral
Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo