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LeiJuris

Art. 159, § 3º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.
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