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LeiJuris

Art. 159, § 5º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.
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