Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 233-A, § 1, inciso I — Código Eleitoral
para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;