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LeiJuris

Art. 233-A, § 1º, inciso I

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
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