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Art. 233-A, § 2º — Código Eleitoral
Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo , poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.